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As mulheres eram obrigadas pelo direito canônico a usarem o véu na Igreja

Leia em PDF sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Até bem pouco tempo atrás, as mulheres eram obrigadas pelo direito canônico a usarem o véu na Igreja.
O Cânon 1262 §2 do Código de Direito Cânonico dizia (tradução livre a partir do inglês): Can. 1262 §2. Os homens, na Igreja ou fora dela, enquanto assistem aos ritos sagrados, devem trazer a cabeça descoberta, a não ser que os costumes aprovados do povo ou circunstâncias peculiares determinem de outra maneira; as mulheres, no entanto, devem trazer a cabeça coberta e estarem vestidas de forma modesta, especialmente quando se aproximarem da mesa da comunhão.

Hoje em dia não é mais assim. O Código de Direito Canônico de 1983 não contém esse preceito. Com efeito, o Código de 1983 abrogou as partes do Código de 1917 que não foram intencionalmente incluídas na nova legislação (incluindo aí o Cânon 1262 §2).

O Cânon 6 §1 do novo código estabelece:

Cân. 6 § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são abrogados: 
1º o Código de Direito Canônico promulgado em 1917;

Isso quer dizer, portanto, que as mulheres são livres para usarem o véu na Igreja, mas não são obrigadas a fazê-lo.

Se não sou obrigada, por que usar?
Ora, também não somos obrigados a usar escapulário, a rezar o terço, no entanto são práticas salutares e que rendem muitos frutos espirituais. O nosso ABC do véu e os testemunhos postados aqui mostram as vantagens de se adotar esse hábito, em especial a valorização da feminilidade, como diz o Padre Paulo Ricardo.

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